- 1 -Constituem obrigações do Estado para com o cidadão definir, sinalizar e apoiar a prática das actividades que se encontrem em conformidade com os objectivos de conservação da natureza dentro da área protegida.
- 2 -Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSSM, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se recomenda, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Caça;
- c)Pesca;
- d)Extracção de inertes e minérios;
- e)Floresta;
- f)Edificações e infra-estruturas;
- g)Competições desportivas;
- h)Actividades recreativas;
- i)Percursos;
- j)Locais de estada;
- l)Turismo.
Artigo 30.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 21/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005