- 1 -É permitido o exercício da caça na área do PNSSM nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade do PNSSM, e respeitadas as recomendações expressas nos números seguintes.
- 2 -Na sua elaboração, os planos globais de gestão (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICN.
- 3 -Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICN.
- 4 -A caça deve ser preferencialmente praticada em regime ordenado, devendo, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNSSM, ser interditados à caça todos os espaços que permaneçam em regime não ordenado.
- 5 -A interdição à caça referida no número anterior vigora até à constituição de zonas de regime cinegético ordenado.
Artigo 32.º — Caça
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005