- 1 -Na área do PNSSM é permitida a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.
- 2 -Nas albufeiras de águas públicas de Póvoa e Meadas e da Apartadura, submetidas a planos especiais de ordenamento do território, encontra-se definido, de acordo com parecer da entidade competente, o regime de pesca, bem como o zonamento dos planos de água (zonas de protecção, de abrigo ou de defeso).
- 3 -Nas zonas referidas no número anterior, a entidade competente pode interditar a pesca desportiva por tempo indeterminado.
- 4 -Nas albufeiras mencionadas no n.º 2 a entidade competente permite a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor, sendo objecto de regulamentação própria.
- 5 -Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença.
- 6 -A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo os órgãos do PNSSM no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:
- a)Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;
- b)Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;
- c)Manutenção da qualidade da água;
- d)Compatibilidade entre actividades.
Artigo 33.º — Pesca
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005