- 1 -Todos os bosquetes de carvalho, sobro, azinho e castinçais devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente:
- a)Fogo, podas com perdas superiores a 50% de copa e pastoreio excessivo;
- b)Desbastes, cortes ou arranques;
- c)Lavouras profundas ou utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
- d)Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo.
- 2 -Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e de beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza, dos habitats com valor ecológico e da prevenção de incêndios, nomeadamente:
- a)Nos espaços de floresta de produção deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies autóctones adequadas às condições edafoclimáticas locais;
- b)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas autóctones, nomeadamente: sobreiro, azinheira, carvalho-negral, castanheiro, nogueira e cerejeira;
- c)Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo dos espaços florestais.
- 3 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;
- b)Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;
- c)Nos casos de reconversão dos eucaliptais, na remoção dos cepos devem adoptar-se as técnicas menos delapidadoras do recurso solo;
- d)É permitida a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- e)Cumprimento obrigatório da aplicação dos princípios da silvicultura preventiva de acordo com a legislação em vigor;
- f)Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.
- 4 -Os órgãos do PNSSM devem apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, na aplicação do Código das Boas Práticas Florestais e de acordo com a legislação específica em vigor.
- 5 -Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
- 6 -Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM.
- 7 -Aos órgãos do PNSSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o nível de protecção definido para cada espaço.
- 8 -Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, os órgãos do PNSSM devem fornecer esclarecimentos quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 35.º — Floresta
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005