- 1 -Os projectos de novas edificações no exterior dos perímetros urbanos, definidos em sede de plano municipal de ordenamento do território, devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial na escala de 1:25000 e outra de maior detalhe, se possível;
- b)Levantamento topográfico;
- c)Levantamento e identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos;
- d)Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;
- e)Levantamento fotográfico do local.
- 2 -Os projectos de alteração, conservação, reconstrução ou ampliação devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico do edifício existente;
- b)Levantamento desenhado à escala de 1:50 ou de 1:100 do edifício existente;
- c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
- d)Resultado final das alterações.
- 3 -Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
- 4 -Todos os projectos na área do Parque Natural devem ser da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados para o efeito.
- 5 -A instalação de linhas eléctricas aéreas deve obedecer a um conjunto de normas e critérios de salvaguarda da avifauna, a especificar pelo ICN.
- 6 -Os órgãos do PNSSM devem desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do Parque, quer se trate de redes de abastecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras.
- 7 -Nas áreas de protecção complementar do tipo I são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As construções se destinem a habitação própria e que se encontrem devidamente justificadas com base na manutenção de uma exploração agro-silvo-pastoril;
- b)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
- c)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
- 8 -Nas áreas de protecção complementar do tipo II são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso actual do solo da parcela ou um uso compatível com os objectivos da conservação da natureza definidos para a área;
- b)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,50 ha;
- c)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
- 9 -Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação das construções existentes para fins de habitação até um máximo de 10% da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção.
- 10 -Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10% da área de construção dos imóveis existentes.
- 11 -Nos casos não previstos no presente Regulamento, à apreciação dos projectos de reconstrução, conservação ou ampliação de edificações aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos planos directores municipais em vigor.
- 12 -Nas áreas abrangidas pelos níveis de protecção instituídos pelo presente Regulamento a alteração dos índices referidos no número anterior e em vigor à data de aprovação deste Regulamento carece de parecer vinculativo por parte do ICN.
Artigo 36.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 21/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005