- 1 -Na área do PNSSM é permitida a prática de actividades de desporto natureza e de desporto motorizado em regime livre, praticado por indivíduos ou reduzido número de participantes ou grupos familiares desde que não envolvam a mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras expressas nas disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do Parque Natural, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na Carta de Desporto Natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pelo PNSSM e que devem ser adequadamente divulgados.
- 3 -O PNSSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, as quais devem preferencialmente ser delimitadas em áreas turísticas ou em áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica direccionadas para este tipo de actividades.
Artigo 38.º — Actividades recreativas
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005