- 1 -Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer percursos de pequena e grande rota para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta.
- 2 -Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pelos órgãos do Parque Natural, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.
- 3 -Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e do património arquitectónico e arqueológico.
- 4 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 5 -Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área do PNSSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
- 6 -Compete aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 7 -É permitida a consideração de percursos de automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.
- 8 -As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
- 9 -Em outras áreas de protecção parcial ou complementar as estruturas de apoio à fruição dos espaços devem ser amovíveis.
Artigo 39.º — Percursos
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005