- 1 -Entende-se por «locais de estada» os espaços equipados de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas.
- 2 -Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização.
- 3 -A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
- a)Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza;
- b)Implantarem-se fora das áreas de protecção parcial, excepto quando estejam em causa estruturas de apoio a percursos de interpretação e educação ambiental ou outros, devidamente justificadas;
- c)Localizarem-se preferencialmente em espaços de protecção complementar do tipo II, em áreas urbanas ou espaços turísticos ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;
- d)Implantarem-se fora de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
- e)Localizarem-se preferencialmente em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
- f)Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso e estacionamento, água e instalações sanitárias;
- g)Os terrenos onde se inserem devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir coberto arbóreo no Verão;
- h)Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo impacte visual e promovendo integração paisagística e estética;
- i)A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;
- j)A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.
- 4 -A implementação de locais de estada deve:
- a)Potenciar a articulação às actividades recreativas e desportivas, nomeadamente de percursos culturais ou ambientais, de natureza pedonal, equestre ou velocipédica ou mesmo de veículos automóveis;
- b)Privilegiar a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, o artesanato e os produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 5 -Compete ainda aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 6 -As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a espaços turísticos, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
Artigo 40.º — Locais de estada
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005