- 1 -Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização prévia da comissão directiva do PNSSM.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 44.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005