Os projectos de actos normativos do Governo devem observar as regras de legística constantes do anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, e do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
Artigo 17.º — Regras de legística dos projectos
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010