- 1 -O Governo assegura a adequada e tempestiva aprovação dos regulamentos administrativos da sua competência, sempre que necessários para conferir exequibilidade a actos legislativos ou que sejam por eles expressamente impostos.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é responsável pela criação e gestão de mecanismos automatizados de controlo dos prazos de regulamentação de actos legislativos e da notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria dos respectivos prazos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são identificados expressamente, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 32.º, todos os actos regulamentares necessários à boa execução de cada acto legislativo.
Artigo 46.º — Procedimento de regulamentação
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010