- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Boticas.
Artigo 2.º — Condicionantes
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994