1 - São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a:
a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e de coberto vegetal, bem como acções de florestação ou de alteração do coberto florestal; Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, ca, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral;
d) Construção de infra-estruturas ou instalações destinadas à produção de energia ou exploração de recursos energéticos;
e) Construção de estradas ou vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como de quaisquer vias de comunicação e respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
f) Instalação de infra-estruturas ou equipamentos fixos de telecomunicações;
g) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente arruamentos, redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes de telecomunicações, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação ou centrais;
h) Execução de operações de loteamento urbano ou industrial e criação de parques industriais;
i) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos;
j) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal, e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura;
l) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil, e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
m) Instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;
n) Instalação de recintos, edificações ou empreendimentos destinados a actividades de comércio ou serviços, incluindo grandes superfícies comerciais;
o) Instalação de equipamentos públicos ou sociais, edificados ou não, nomeadamente os destinados a ensino, saúde, assistência social, segurança, actividades culturais ou actividades religiosas;
p) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;
q) Instalação de recintos ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão;
r) Instalação de recintos ou edificações destinados ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas;
s) Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística e ainda veículos adaptados a bares, discotecas e similares;
u) Construção de estruturas ou edificações precárias ou não permanentes com altura acima do solo superior a 1,80 m, excepto para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais;
v) Instalação de painéis ou quaisquer meios publicitários, fixados ou não às edificações.
2 - São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos que tenham incidência no uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.