- 1 -De acordo com as aptidões e características específicas em termos de adequação diferenciada aos vários tipos de actividades enumeradas no artigo anterior, os espaços que constituem esta classe subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 4.1 - espaços florestais;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais.
- 2 -A categoria 4.1 integra as zonas de território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, englobando a generalidade das áreas actualmente submetidas ao regime florestal.
- 3 -Na categoria 4.2 incluem-se as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional que não estejam submetidas ao regime florestal.
- 4 -Na categoria 4.3 incluem-se as áreas que apresentam aptidões indiferenciadas para actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, integrando o remanescente dos espaços desta classe não pertencentes a qualquer uma das duas categorias acima enumeradas.
- 5 -As áreas pertencentes a qualquer das três categorias desta classe referidas no n.º 1 integradas na Reserva Ecológica Nacional adoptam, conforme os casos, as designações de espaços florestais condicionados, espaços agrícolas condicionados ou espaços agro-florestais condicionados.
Artigo 24.º — Categorias de espaços agrícolas e florestais
Vigente desde: 07/09/1994
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