- 1 -As formas de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta classe e suas categorias são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, podendo englobar actividades complementares daquelas e ainda outras que com elas sejam compatíveis.
- 2 -Os solos integrantes desta classe não podem ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as previstas neste Regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 3 -Nos espaços que integram esta classe não é permitida a realização de operações de loteamento urbano nem qualquer fraccionamento de propriedades rústicas em parcelas de área inferior à correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.
- 4 -As áreas pertencentes a qualquer das categorias desta classe integradas na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, que estão devidamente assinaladas na planta de ordenamento, subordinam-se aos respectivos regimes e seus condicionamentos, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento.
- 5 -As formas de ocupação dos espaços florestais condicionados, e nomeadamente os seus planos de exploração, devem subordinar-se às necessidades e exigências de protecção decorrentes das suas características de maior sensibilidade e fragilidade do ponto de vista ecológico e ambiental.
- 6 -Exceptua-se dos condicionamentos constantes dos números anteriores a construção de equipamentos, instalações ou infra-estruturas de interesse público reconhecido formalmente pelo município e por todas as entidades com jurisdição sobre a área em que se localizem, e desde que de acordo com as exigências da legislação aplicável a cada situação.
Artigo 25.º — Usos dominantes e seus condicionamentos
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994