- 1 -De acordo com a natureza e características dos valores patrimoniais em causa, os espaços que constituem esta classe subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
- 2 -Na categoria 5.1 incluem-se os espaços que integram valores importantes do património arqueológico ou edificado concelhio e áreas envolventes a eles adstritas, podendo incorporar no seu perímetro áreas complementares com características semelhantes às da categoria 5.3 - espaços naturais.
- 3 -Na categoria 5.2 incluem-se os espaços, que podem eventualmente integrar elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais, onde se privilegia o desenvolvimento mais intensivo, isoladamente ou em conjunto, de actividades culturais, religiosas, recreativas, desportivas ou de lazer em geral.
- 4 -A categoria 5.3 integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património mais sensível nos aspectos ecológico, paisagístico e ambiental e que não estejam incluídas na classe dos espaços agrícolas e florestais, compreendendo, nomeadamente:
- a)Áreas de especial valor cénico-paisagístico ou ambiental;
- b)Os leitos dos cursos de água e suas margens;
- c)Elementos patrimoniais arqueológicos ou edificados localizados no interior das áreas referidas nas alíneas anteriores, quando não se integram em espaços pertencentes a qualquer das outras categorias desta classe.
Artigo 28.º — Categorias de espaços culturais e naturais
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994