- 1 -As formas de ocupação e utilização de cada um dos espaços pertencentes às categorias 5.1 ou 5.2 devem ser disciplinadas por planos de ordenamento cujas disposições garantirão a preservação e valorização dos elementos patrimoniais em causa e optimizarão as condições da sua fruição pública.
- 2 -Na elaboração e nas disposições a adoptar nos referidos planos de ordenamento deve atender-se ao seguinte:
- a)As áreas que constituem estes espaços devem tendencialmente passar a constituir espaços públicos ou de acesso e utilização públicos, ainda que condicionados;
- b)As exigências de salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais devem ter tradução efectiva na definição dos usos e ocupações possíveis das diferentes áreas e na respectiva disciplina, com especial incidência nas disposições destinadas a evitar o desvirtuamento ou a intensificação excessiva dos referidos usos;
- c)No estrito respeito dos princípios de ordenamento atrás referidos, os planos poderão contemplar a instalação de equipamentos de tipo turístico dentro dos respectivos perímetros de intervenção, bem como a integração urbanística de núcleos de edificação habitacional já existentes;
- d)Por deliberação dos órgãos competentes do município, o traçado das linhas limite destes espaços pode sofrer alterações de pormenor decorrentes do estudo mais aprofundado do local, desde que a variação global da sua área daí resultante não seja superior a 10%.
Artigo 29.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994