- 1 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua protecção e da manutenção geral das suas potencialidades naturais.
- 2 -Nos espaços integrados nesta classe são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, instalação de empreendimentos industriais ou turísticos, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal e explorações de recursos geológicos.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actuais usos do solo ou actividades que possam ser considerados preexistências, nos termos do artigo 11.º, as realizações já previstas neste Plano Director Municipal e acções de interesse público ou de alto interesse para o desenvolvimento do concelho, desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município, e sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre as áreas em que tais acções se localizem e das restantes disposições do presente Regulamento aplicáveis a cada caso.
- 4 -O município poderá disciplinar os usos e actividades em áreas integradas nesta categoria de espaços através de planos de ordenamento ou regulamentos, destinados a concretizar, para as áreas em causa, os princípios e critérios de gestão enunciados nos números anteriores, de modo a garantir que os referidos usos e actividades se desenvolvam de forma compatível com as características e potencialidades naturais das mesmas áreas.
Artigo 30.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços naturais (categoria 5.3)
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994