- 1 -Nos espaços que integram as categorias desta classe só são permitidos os usos e ocupações directamente relacionados com a sua função ou com esta compatíveis, de acordo com os respectivos estatutos de funcionamento, planos directores, projectos ou outros instrumentos reguladores das mesmas actividades.
- 2 -Nas áreas destinadas à instalação ou expansão das infra-estruturas referidas neste capítulo não são permitidas transformações dos actuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão das mesmas.
- 3 -Os espaços destinados a estas infra-estruturas terão a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou protecção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 4 -No caso dos depósitos municipais de resíduos sólidos, a área de protecção referida no número anterior é constituída por uma faixa envolvente do depósito propriamente dito com uma largura mínima de 100 m, que deve ser vedada pelo seu perímetro exterior, dentro da qual será criada uma cortina verde de protecção visual e só será permitido edificar instalações de apoio directo à gestão do mesmo depósito.
Artigo 35.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994