As áreas que vierem a ser adstritas a novas instalações de infra-estruturas dos tipos mencionados no artigo 34.º passarão a ficar subordinadas às disposições do presente capítulo aplicáveis a cada caso, podendo constituir-se em novos espaços para infra-estruturas integrados na presente classe por subtracção de áreas a qualquer das restantes classes de espaços, desde que tal transposição tenha merecido a prévia concordância de todas as entidades com jurisdição sobre as áreas a transpor e de todos os proprietários e demais detentores de direitos sobre os prédios nelas localizados.
Artigo 36.º — Afectação de novas áreas a instalações de infra-estruturas
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994