- 1 -Integram esta classe as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas pela implantação física de infra-estruturas, existentes ou programadas, que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 2 -Constitui espaço-canal todo o espaço próprio de cada infra-estrutura da posse da entidade com jurisdição sobre a mesma, incluindo ainda as áreas adjacentes imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infra-estruturas acima mencionadas forem vedadas, considera-se como espaço-canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
Artigo 37.º — Caracterização
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994