- 1 -A classe de espaços-canais é constituída pelas áreas adstritas às seguintes infra-estruturas viárias:
- a)Estradas existentes ou futuras integradas na rede rodoviária nacional, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
- b)Para além das referidas na alínea anterior, outras vias estruturantes da acessibilidade externa do concelho, conforme indicadas no número seguinte;
- c)Outras estradas ou vias para as quais estejam ou venham a ser instituídas restrições ou proibições relativas a acessos marginais às mesmas a partir dos terrenos que com elas confinam.
- 2 -Independentemente de estarem ou não incluídas na rede rodoviária nacional, constituem vias estruturantes de acessibilidade externa do concelho as seguintes estradas, designadas de acordo com a sua denominação actual:
- a)Estrada nacional n.º 103;
- b)Estrada nacional n.º 311;
- c)Estrada nacional n.º 312;
- d)Estrada intermunicipal Boticas (Carreira de Lebre)-Ribeira de Pena;
- e)Via municipal Carreira de Lebre-Beça-Alto de Fontão;
- f)Variante às estradas nacionais n.os 311 e 312, na envolvente norte do perímetro urbano de Boticas.
- 3 -O estatuto de espaço-canal, com todas as suas implicações, será aplicado às eventuais variantes das vias designadas no número anterior, à medida que forem sendo construídas.
- 4 -Os troços de estrada substituídos pelas variantes referidas no número anterior deixam de constituir espaços-canais e, consequentemente, de estar sujeitos ao respectivo regime de condicionamento, salvo nos casos em que a lei geral disponha de outro modo ou em que eles se mantenham integrados na rede rodoviária nacional.
Artigo 38.º — Áreas incluídas na classe de espaços-canais
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994