- 1 -As competências do município de Boticas, adiante designado por município, na disciplina dos actos referidos no artigo anterior, são genericamente as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.
- 2 -Para os actos referidos no artigo 3.º que não estejam incluídos nas situações previstas no número anterior ou não estejam contemplados em disposições subsequentes do presente Regulamento, o município poderá assumir, por meio de regulamentos municipais, e em conformidade com as suas competências legais, as atribuições de licenciamento, aprovação ou emissão de parecer, devendo a referida regulamentação estabelecer as exigências técnicas e as regras processuais a observar em cada caso.
- 3 -Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos, projectos ou quaisquer outros actos preparatórios de intervenções no seu território relativas a acções que, pela sua natureza, tenham um especial impacte no concelho ou nas condições de vida dos seus habitantes.
Artigo 4.º — Competências do município
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994