- 1 -É admissível a localização de instalações destinadas exclusivamente a actividades comerciais ou de serviços fora dos espaços pertencentes à classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, desde que se situem em espaços industriais, ou ainda em espaços agro-florestais não condicionados, quando tal se fundamente em exigências de acessibilidade viária.
- 2 -A localização de grandes superfícies comerciais reger-se-á pelo disposto no número anterior, só podendo instalar-se em espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -Às instalações referidas nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, relativo aos acessos aos espaços-canais, mas apenas quando o município reconheça o alto interesse público do empreendimento ou o seu especial interesse para o desenvolvimento concelhio.
Artigo 45.º — Instalações para comércio ou serviços
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994