- 1 -A instalação de equipamentos hoteleiros ou de aldeamentos ou conjuntos turísticos fora dos espaços urbanos e urbanizáveis só é admissível desde que o município reconheça o interesse público do empreendimento ou o seu interesse para o desenvolvimento local e o mesmo se localize em espaço florestal ou em espaço agro-florestal não condicionados.
- 2 -Os empreendimentos referidos no número anterior poderão ainda localizar-se em espaços de uso diversificado, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -Aos empreendimentos referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 46.º — Instalações hoteleiras e de alojamento turístico
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994