- 1 -A instalação de restaurantes, discotecas ou estabelecimentos similares fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços de uso diversificado só é admissível quando se trate de iniciativa de interesse para o desenvolvimento local, reconhecida pelo município, podendo em tais condições localizar-se em espaços pertencentes à classe 4 - espaços agrícolas e florestais.
- 2 -Quando a localização incidir em espaço agrícola ou em espaço florestal ou agro-florestal condicionados, apenas se admite a possibilidade de instalação dos empreendimentos referidos no número anterior através do aproveitamento ou reconversão de edificações que possam ser consideradas preexistências, nos termos do artigo 11.º
- 3 -Aos empreendimentos referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 47.º — Restaurantes, discotecas e estabelecimentos similares
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994