A instalação avulsa de unidades industriais que venha a ter lugar nos termos do disposto na parte final do n.º 7 do artigo anterior só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nos números seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
- a)Confrontar, numa extensão mínima de 20 m, com estrada ou arruamento que delimite o espaço industrial em questão;
- b)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 20 m x 30 m, com o seu lado menor sobreposto à berma da referida via;
2) A implantação e a volumetria das edificações terão de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas e ao estacionamento próprio com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)Adoptar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela o afastamento mínimo obrigatório que estiver estabelecido para o local, de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor;
- c)Manter um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela e, em simultâneo, um afastamento mínimo de 30 m às linhas limite do espaço industrial estabelecidas na planta de ordenamento;
- d)Cumprir os índices urbanísticos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, aplicados a área de parcela integrada no espaço industrial;
- e)Cumprir os condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que venham a ser indicados pelo município em ordem a garantir uma correcta integração na envolvência, não podendo porém esses condicionamentos implicar uma diminuição da edificabilidade permitida nos termos das restantes disposições que constituem as quatro alíneas anteriores;
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional, exigir-se-á que:
- a)A área compreendida entre as edificações e a plataforma da estrada contenha espaços de aparcamento pavimentado com dimensão adequada às necessidades geradas pelas actividades a instalar, sendo o espaço sobrante, se existir, devidamente tratado;
- b)Ao longo da estrada e junto à sua berma, seja instalado um separador não transponível pelo tráfego automóvel, estabelecendo um máximo de duas ligações entre a mesma estrada e área de estacionamento, obrigatoriamente localizados nos pontos extremos da linha de confrontação da parcela com a plataforma da estrada;
- c)Seja cedida gratuitamente ao domínio público, sem prejuízo da realização das obras referidas nas duas alíneas anteriores a expensas do interessado, a área da parcela que confronta com a plataforma da estrada, compreendendo o separador atrás referido e uma faixa pavimentada contígua a este com uma largura mínima de 5 m;
4) Quando for autorizada uma componente habitacional no âmbito da instalação, em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º, cumprir-se-ão as seguintes regras:
- a)A área edificada destinada a fins habitacionais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos aplicáveis a cada situação;
- b)A referida área não poderá constituir-se em fracção autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
- c)Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a habitação ou alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase;
- d)Nos casos referidos nas alínea b) ou c) do n.º 3 do artigo 19.º, a respectiva área bruta de construção não poderá exceder 5% da área bruta total da unidade a instalar;
5) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
6) Será garantido o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.