- 1 -Só poderão ser autorizadas novas edificações destinadas a habitação que se localizem em parcelas com dimensão e configuração que impossibilitem a formação gradual de novos aglomerados populacionais, exigindo-se a apresentação de prova documenta de que a área da parcela é de, pelo menos, 20000 m2.
- 2 -O cumprimento da exigência constante do número anterior é cumulativo com a verificação dos requisitos gerais estipulados no n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -Verificadas as condições enumeradas nos números anteriores, as edificações a autorizar deverão obedecer às seguintes regras:
- a)O conjunto edificado poderá albergar uma só habitação unifamiliar;
- b)A área bruta de construção máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponder à aplicação do COS(s) = 0,05 m2/m2 à área da parcela;
- c)O conjunto edificado tem de garantir um afastamento mínimo de 200 m a qualquer instalação agro-pecuária já existente, salvo se esta se situar dentro da própria parcela e estiver devidamente legalizada;
- d)As edificações novas implantar-se-ão a uma distância mínima de 10 m de qualquer estrema de parcela;
- e)As edificações novas não poderão ultrapassar a altura de 7,5 m;
- f)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 8% da área da parcela integrada nesta classe;
- g)A destruição do coberto vegetal para implantação das edificações e para tratamento das suas áreas envolventes destinadas a usos que não sejam agrícolas ou florestais não poderá, no seu conjunto, exceder o dobro da área de implantação das edificações autorizadas.
- 4 -As condições estipuladas no n.º 1 não são exigíveis quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda dos recursos agro-florestais.
- 5 -Na recuperação ou reconversão de usos de edifícios preexistentes não se exige a verificação do disposto no n.º 1, mas terão de ser cumpridas as disposições constantes do n.º 2 e das alíneas a) e c) do n.º 3, aplicando-se ainda o disposto nas restantes alíneas desse número quando as referidas recuperação ou reconversão de usos implicarem ampliação significativa dos edifícios preexistentes.
Artigo 68.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994