- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distintas daquela que lhe está consignada nos termos deste Regulamento e da planta de ordenamento só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes processos:
- a)Transposições automáticas ou programadas previstas neste Regulamento, desde que se verifiquem todas as condições aqui exigidas para o efeito;
- b)Correcções da configuração dos espaços pertencentes às diferentes classes, nos casos e dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Poderão ainda realizar-se transposições do tipo mencionado no número anterior através das seguintes formas:
- a)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos da lei;
- b)Alteração ou revisão das disposições do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Alterações à configuração dos espaços
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1994