A autorização de construção de quaisquer edificações ou infra-estruturas dentro das áreas inundáveis por futuras albufeiras delimitadas na planta de ordenamento será precedida de consulta ao organismo estatal de tutela sobre o empreendimento, ou à entidade que este indicar, devendo o teor dos respectivos pareceres ser tido em conta na decisão do município.
Artigo 82.º — Albufeiras
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994