- 1 -O município poderá estabelecer regulamentação complementar do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividades ou a execução de determinados tipos de actos na totalidade ou em partes do território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as disposições do presente Regulamento.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamentos municipais, planos de urbanização, planos de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -Para além dos casos e situações previstas na lei geral e no presente Regulamento, o município poderá estabelecer, através de qualquer das formas indicadas no número anterior, a obrigatoriedade de intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios ou instalações e nos de alteração de existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
- 4 -A regulamentação municipal actual será mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação dos órgãos competentes do município.
- 5 -A aplicação das disposições do actual Regulamento Geral das Edificações Urbanas é extensiva à totalidade do território do concelho.
Artigo 84.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994