- 1 -Usos - utilização dominante dos espaços decorrentes do fraccionamento operado pelo Plano de Pormenor.
- 2 -Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
- 3 -Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.
- 4 -Altura do edifício - número de pisos acima do solo natural, no ponto mais desfavorável, tendo como referências os pés-direitos correntes segundo o seu uso (serviços e hotelaria: 3,5 m; habitação: 3 m).
- 5 -Superfície de pavimento - soma das superfícies de construção de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,2, ou pé-direito superior quando a garagem resulte do aproveitamento do declive do terreno ou seja totalmente subterrânea;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
- 6 -Densidade populacional (Dp) - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare.
- 7 -Índice de construção (Ic) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeitos de cálculo de índice de construção.
- 8 -Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999