Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer
Localização e área de intervenção
Legislação aplicada
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 115/97, de 24 de Junho, e Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro.
Definições
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,2, ou pé-direito superior quando a garagem resulte do aproveitamento do declive do terreno ou seja totalmente subterrânea;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Zonamento da área de intervenção
O zonamento da propriedade fica assim constituído:
Núcleo de desenvolvimento turístico
As zonas referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior constituem áreas de suporte à implementação de um núcleo de desenvolvimento turístico, ao abrigo do artigo 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.
Zona de ocupação urbanística
Subnúcleos com ocupação turística
Subnúcleos de ocupação urbana
(ver quadro no documento original)
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
(ver quadro no documento original)
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
(ver quadro no documento original)
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
(ver quadro no documento original)
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
(ver quadro no documento original)
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
(ver quadro no documento original)
Zona afecta a espaços livres e ao golfe
Faseamento do núcleo de desenvolvimento turístico
Áreas exteriores ao núcleo de desenvolvimento turístico
Nas áreas exteriores ao núcleo de desenvolvimento turístico, a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º, aplicam-se as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer e demais legislação em vigor aplicável.
(ver plantas no documento original)