As zonas referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior constituem áreas de suporte à implementação de um núcleo de desenvolvimento turístico, ao abrigo do artigo 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.
Artigo 5.º — Núcleo de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 22/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1999
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 48.º