- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial são interditas as seguintes actividades:
- a)A alteração do relevo e da morfologia do solo;
- b)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;
- c)A alteração da vegetação indígena, incluindo os estratos herbáceos, arbustivos e arbóreos, com excepção das acções previstas em planos de gestão florestal em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento de aprovação;
- d)A remoção de árvores velhas com cavidades;
- e)O adensamento das áreas de pinhal na faixa de 100 m atrás das dunas primárias;
- f)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais;
- g)A abertura de caminhos;
- h)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- i)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial, apenas podem ser implementadas as práticas florestais previstas em planos de gestão florestal eficazes em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito dos respectivos procedimentos de aprovação.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos de turismo de natureza;
- c)Apoio à actividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
Artigo 12.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009