- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditas as seguintes actividades:
- a)O corte ou a destruição de sebes vivas e de pequenos bosquetes no seio das áreas agrícolas;
- b)A instalação de estufas de carácter fixo.
- 2 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
- a)Actividades agrícolas que impliquem alteração ao relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de terrenos, com excepção das realizadas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
- b)A realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à actividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN;
- c)A realização das obras necessárias à expansão da Universidade do Algarve em Gambelas;
- d)A instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
- 3 -A autorização dos actos e actividades previstos na alínea b) do número anterior depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- b)A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
- c)Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.
- 4 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos de turismo de natureza;
- c)Apoio à actividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
- 5 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 41.º
Artigo 14.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009