- 1 -As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos com elevado grau de naturalidade e elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total, que se encontram delimitadas na planta de síntese, integram áreas representativas de dunas, sapal e canais, nomeadamente:
- a)Na ilha da Barreta e sapais adjacentes;
- b)No sapal dos Cações;
- c)No sapal dos Gemidos;
- d)Na ilha da Armona, entre a Armona e a Fuzeta;
- e)Na ilha de Tavira, entre a Barra da Fuzeta e a Terra Estreita, com excepção de um canal de acesso à praia do Barril e área edificada adjacente.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivo:
- a)Garantir a manutenção dos valores naturais e dos processos ecológicos em estado tendencialmente imperturbável pela acção humana;
- b)Preservar exemplos de áreas ecologicamente representativas da dinâmica natural e da evolução do território.
- 4 -Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e aqueles que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição da situação anterior.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
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