- 1 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização desde que compatíveis com os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo anterior e autorizadas pelo ICNB, I. P.
- 2 -Nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
- a)A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
- b)A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- c)Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;
- d)Para a actividade de apanha de semente para o repovoamento de viveiros;
- e)Em situações de risco ou calamidade;
- 3 -Os locais para a apanha de semente são definidos pelo ICNB, I. P., através de edital, ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., e a autoridade marítima.
Artigo 18.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009