- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas inundáveis ou sob influência directa das marés.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo i:
- a)Conservar a biodiversidade lagunar e marinha;
- b)Contribuir para a protecção e valorização da paisagem;
- c)Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria Formosa;
- d)Promover a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, numa perspectiva de sustentabilidade da actividade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente no que concerne à avaliação da capacidade de produção e da compatibilização com os valores naturais existentes;
- e)Estabelecer percursos para observação da flora e da fauna.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são permitidas utilizações compatíveis com a preservação dos recursos naturais, nomeadamente a exploração dos recursos pesqueiros e a animação ambiental, de acordo com a legislação aplicável às referidas actividades.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial de tipo i é ainda permitida a exploração dos viveiros nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009