- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as seguintes actividades:
- a)Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais;
- b)As obras de construção ou ampliação de edifícios, com excepção de equipamentos públicos de utilização colectiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.;
- c)A pesca lúdica na modalidade de apanha, com ou sem instrumentos e utensílios;
- d)As actividades agrícolas e o pastoreio nas dunas e outras áreas de substrato arenoso.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
- 3 -É permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias previstas nos artigos 51.º e 52.º do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
- 4 -Nos canais de navegação incluídos em áreas de protecção parcial do tipo i apenas é permitida a circulação de embarcações de pesca local, de apoio aos viveiros, de recreio não motorizadas, de fiscalização e emergência ou outras autorizadas pelo ICNB, I. P.
Artigo 20.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009