- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem os espaços que contêm valores naturais compatíveis com os actuais usos do sistema lagunar e áreas adjacentes, nomeadamente a pesca, a salinicultura, a aquicultura, a agricultura extensiva e o transporte marítimo/navegação.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas naturais da laguna e outras transformadas por acção humana, designadamente salinas e culturas marinhas, lagos ou lagoas artificiais de água doce, sapais não incluídos em área de protecção parcial do tipo i e áreas agrícolas resultantes de acções de drenagem.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo ii integram ainda os canais de navegação principais e secundários que se encontram assinalados na planta de síntese e as praias do tipo i, ii e iii definidas no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António, incluindo as praias actualmente integradas em áreas de jurisdição portuária.
- 4 -A classificação das áreas de protecção parcial do tipo ii tem como principais objectivos:
- a)Contribuir para a valorização e manutenção dos valores naturais, culturais e paisagísticos;
- b)Preservar áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção total e parcial do tipo i;
- c)Promover a exploração sustentável dos recursos naturais.
- 5 -Quando as áreas de protecção parcial do tipo ii não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e desde que se justifique, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração entre o ICNB, I. P., e os proprietários para cumprimento dos objectivos previstos no número anterior.
Artigo 21.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 02/09/2009
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