- 1 -Nas áreas de protecção complementar são interditas as obras de construção e ampliação, com excepção das consideradas necessárias para apoio aos estabelecimentos de culturas marinhas.
- 2 -A autorização das obras previstas no número anterior pelo ICNB, I. P., depende da verificação das seguintes condições:
- a)Serem construções amovíveis ou ligeiras;
- b)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, serem assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- c)As construções terem apenas um piso;
- d)A área máxima de implantação não pode exceder:
- i)35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;
- ii)60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.
Artigo 24.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009