- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -Nas áreas de intervenção específica são igualmente aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento.
- 4 -Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica:
- a)A realização de acções de conservação da natureza, nomeadamente a recuperação de habitats naturais;
- b)A manutenção das utilizações necessárias à conservação dos valores naturais;
- c)A promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ambiental.
- 5 -As áreas de intervenção específica previstas no presente Regulamento são as seguintes:
- a)Área de intervenção específica do Ludo e Pontal;
- b)Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves;
- c)Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas;
- d)Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora.
- 6 -O ICNB, I. P., deve promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 4, através da adopção das medidas e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais e outras componentes relevantes.
- 7 -Quando as áreas de intervenção específica não pertençam ao domínio público ou privado do Estado e a necessidade de concretizar os objectivos de conservação da natureza o justifique, deve, prioritariamente, o ICNB, I. P., proceder à celebração de contratos ou acordos de colaboração com os proprietários para implementação das medidas e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei em caso de conflito.
Artigo 26.º — Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009