- 1 -A área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves incide sobre todas as áreas da ria Formosa onde se verifica essa actividade.
- 2 -Na área de intervenção específica referida no número anterior devem ser adoptadas medidas para garantir a existência e manutenção do cultivo de bivalves de forma sustentável, as quais devem incidir sobre:
- a)A identificação dos factores que contribuem para a mortalidade dos bivalves;
- b)A implementação de medidas de controlo dos factores de degradação;
- c)O desenvolvimento de medidas de gestão apropriadas às áreas ocupadas pelas diferentes práticas de cultivo, nomeadamente no que concerne à sua compatibilização com os valores naturais existentes;
- d)A monitorização, nomeadamente da qualidade físico-química da água e dos sedimentos.
Artigo 28.º — Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009