- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são todas aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, aos quais são directamente aplicáveis as normas constantes desses planos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNRF, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
TÍTULO III
Usos e actividades
Artigo 31.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 75-C.º