Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e da correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
- a)Floresta;
- b)Agricultura;
- c)Pesca comercial;
- d)Pesca lúdica;
- e)Culturas marinhas;
- f)Produção de sal marinho;
- g)Turismo;
- h)Actividades de investigação;
- i)Edificações e equipamentos;
- j)Infra-estruturas viárias;
- l)Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos;
- m)Navegação;
- n)Dragagens;
- o)Rede eléctrica e rede de telecomunicações.