1 - As áreas sitas na área terrestre do Parque Natural da Ria Formosa quando de vocação agrícola e beneficiando de água de rega fornecem elevadas produções, impondo-se por isso uma política que defenda os solos e os aquíferos e que contribua para o desenvolvimento sustentável e a preservação do valor paisagístico da região.
2 - A actividade agrícola deve ser desenvolvida de forma a garantir a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.
3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa, à excepção da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, carecem de parecer do ICNB, I. P.:
a) Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, incluindo a construção de estufas;
b) As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;
c) A instalação e ampliação de redes de drenagem.
4 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o desenvolvimento de um programa integrado de intervenção agrícola na área do Parque Natural da Ria Formosa, que vise:
a) A aprovação de normas para a conversão dos modos de produção agrícola existentes para uma agricultura sustentável com impactes mínimos nos valores naturais;
b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a produção integrada, entre outras.
6 - Em toda a área do Parque Natural da Ria Formosa é realizado o controlo e a avaliação da concentração de nitratos de origem agrícola, com vista à aferição da existência de águas poluídas, águas susceptíveis de serem poluídas ou de zonas vulneráveis nos termos da legislação em vigor.
7 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa é permitida a construção de túneis ou outros abrigos de carácter temporário para a produção de culturas vegetais, devendo o projecto a apresentar ao ICNB, I. P., para emissão de parecer incluir:
a) Faixas de descontinuidade entre estruturas que permitam o desenvolvimento de vegetação natural ou que permitam a existência de culturas de ar livre;
b) Proposta de plantação de sebes;
c) A não ocupação de áreas de máxima infiltração ou de áreas sensíveis à erosão, como é o caso das arribas e falésias;
d) A indicação do destino final previsto para os plásticos utilizados após o tempo de vida das estruturas.