- 1 -Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa não é permitida a instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas, excepto nas áreas já afectas a esta actividade ou resultantes de conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas.
- 2 -Qualquer alteração à estrutura ou morfologia dos estabelecimentos de culturas marinhas existentes carece de parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Os viveiros de bivalves devem obedecer às seguintes condicionantes:
- a)A mobilização de inertes do domínio público hídrico e a utilização do material mobilizado em culturas de moluscos bivalves só pode ser autorizada para acções de limpeza de viveiros ou como medida de conservação e reabilitação da zona costeira e lagunar nos termos previstos em legislação específica;
- b)Não é permitida a utilização de entulhos ou terra;
- c)Não é permitida a utilização de areia ou outros materiais inertes que não sejam provenientes da ria Formosa;
- d)Não é permitida a utilização de equipamento motorizado sem a autorização do ICNB, I. P.;
- e)As divisórias para delimitação dos viveiros devem utilizar materiais provenientes da ria Formosa;
- f)É permitida a manutenção e limpeza do viveiro com remoção da camada degradada, devendo o substrato retirado ser transportado para fora do sistema lagunar ou enterrado dentro do viveiro, em local que não prejudique o terreno;
- g)É permitida a deposição de areia desde que se mantenha a cota inicial do viveiro;
- h)Não é permitida a permanência de animais domésticos nos viveiros;
- i)Não podem ser efectuadas quaisquer operações relativas ao viveiro fora dos seus limites;
- j)Não é permitida a compactação do terreno.
- 4 -Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:
- a)Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies indígenas da ria Formosa;
- b)Admitem-se alterações às cotas de fundos dos reservatórios das salinas, bem como à sua configuração, com vista à instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- c)Toda a área dos cristalizadores das salinas ou uma área equivalente que para o efeito seja transformada para manter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada para usos compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável das espécies de avifauna aquática durante todo o tempo de exploração aquícola;
- d)Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
- e)É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
- f)A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à época da nidificação;
- g)O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- i)Existência de tanques de tratamento de águas residuais;
- ii)Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;
- iii)Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
- h)Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
- 5 -A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., aos pedidos formulados pelos detentores de licenças de culturas de bivalves pode ser concedida, a título excepcional:
- a)À obtenção de inertes a utilizar nas áreas de cultura de moluscos bivalves, nomeadamente de amêijoa-boa Ruditapes decussatus;
- b)À captura de juvenis das espécies já cultivadas para efeitos de repovoamentos dos respectivos viveiros.
- 6 -A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea a) do número anterior depende da observância das seguintes condições:
- a)A extracção de inertes for feita com recurso a meios manuais;
- b)Excepcionalmente pode ser utilizada uma pequena draga;
- c)Quando a extracção e o transporte de inertes forem realizados por outra entidade, tal indicação deve constar do pedido de autorização efectuado pelos interessados.
- 7 -A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 depende da observância das seguintes condições:
- a)A captura deve ser feita com recurso a faca de mariscar ou à mão;
- b)A captura pode ser delegada noutra entidade, desde que essa indicação conste no pedido efectuado e na licença emitida.
- 8 -Da autorização concedida deve constar o destino do material extraído e a entidade responsável pela extracção e pelo transporte de inertes.
- 9 -Com vista a evitar a degradação da qualidade da água na ria Formosa, o recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- a)Existência de tanque de tratamento de efluentes;
- b)Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;
- c)Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
- d)Aplicação de um plano de monitorização interna dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.
- 10 -Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observem os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.
- 11 -A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar da ria Formosa deve ser objecto de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização de antibióticos só é autorizada por prescrição veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços competentes.
- 13 -O controlo de predadores está sujeito a autorização do ICNB, I. P., a qual depende da observação das seguintes condições:
- a)Adopção de métodos selectivos de captura;
- b)A captura não incida sobre espécies protegidas.
- 14 -Qualquer acidente com espécies protegidas deve ser comunicado ao ICNB, I. P., num prazo máximo de 48 horas.
Artigo 37.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 02/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009