- 1 -As salinas constituem importantes locais de reprodução, alimento e descanso de algumas espécies de aves, tais como Calidris alpina, Charadrius hiaticula, Himantopus himantopus, Phoenicopterus ruber, Recurvirostra avosetta e Sterna albifrons cuja protecção deve ser realizada através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente da qualidade da água.
- 2 -Na área de intervenção do POPNRF, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de parecer do ICNB, I. P.
- 3 -A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
- 4 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos combros e caminhos das salinas.
- 5 -A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o normal funcionamento da salicultura.
Artigo 38.º — Produção de sal marinho
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009