Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acção de conservação da natureza» a acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;
- b)«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)«Apanha de semente» o acto de capturar moluscos bivalves, de acordo com a legislação em vigor, e que se destinam única e exclusivamente ao repovoamento de áreas licenciadas para a produção aquícola das espécies em causa;
- d)«Apoio à actividade agrícola» a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- e)«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- f)«Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
- g)«Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- h)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- i)«Área de jurisdição portuária» a área do domínio público hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, bem como as áreas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria dos ministros responsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do território e o ambiente;
- j)«Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
- l)«Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- m)«Cultura extensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- n)«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- o)«Cultura semi-intensiva» a produção com o recurso a suplemento alimentar artificial;
- p)«Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
- q)«Desporto de natureza» aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- r)«Desportos motorizados» as actividades, de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
- s)«Equipamentos de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
- t)«Espécie invasora» a espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade biológica determinada área biogeográfica;
- u)«Espécies não indígenas» qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária de uma determinada área biogeográfica e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente, e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- v)«Estado de conservação de uma espécie ou de um habitat» a situação da espécie ou do habitat em função do conjunto das influências que, actuando sobre os mesmos, pode afectar, a longo prazo, a sua distribuição e a sua importância;
- x)«Estufa de carácter fixo» a estufa cuja instalação e uso implica a inutilização e perda do solo agrícola por impermeabilização;
- z)«Fundeadouro» a área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
- aa)«Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- bb)«Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou semi-naturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- cc)«Introdução» a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- dd)«Modos náuticos» os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte em meio aquático de um ou mais passageiros, ou de mercadorias;
- ee)«Parcela» a área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- ff)«Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
- gg)«Zona terrestre de protecção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.